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Artigo 11 da Provimento OAB nº 169 de 02 de Dezembro de 2015

Dispõe sobre as relações societárias entre sócios patrimoniais e de serviços, e o advogado associado previsto no art. 39 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil.

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Art. 11

Nos contratos, que deverão ser averbados, admitir-se-á cláusula de mediação, conciliação ou arbitragem, para dirimir eventuais conflitos de interesses entre os advogados associados e a sociedade de advogados, facultada a indicação do órgão competente do Conselho Seccional da OAB.