Artigo 2º, Inciso VI, Alínea i da Provimento OAB nº 164 de 21 de Setembro de 2015
Cria o Plano Nacional de Valorização da Mulher Advogada e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Plano Nacional de que trata este Provimento, no fortalecimento dos direitos humanos da mulher, terá como diretrizes:
I
a educação jurídica;
II
a defesa das prerrogativas das mulheres advogadas;
III
a elaboração de propostas que apoiem a mulher no exercício da advocacia;
IV
a implementação de condições diferenciadas nos serviços prestados pela Caixa de Assistência dos Advogados, que atendam a necessidades específicas da mulher advogada;
V
a promoção de diálogo com as instituições, visando humanizar as estruturas judiciárias voltadas às advogadas;
VI
a construção de uma pauta de apoio à mulher na sociedade, tendo como focos principais:
a
a igualdade de gêneros e a participação das mulheres nos espaços de poder;
b
o combate à violência doméstica, incluindo assistência às vítimas;
c
o apoio a projetos de combate ao feminicídio e a outras violências contra a mulher;
d
a defesa humanitária das mulheres encarceradas;
e
a defesa e a valorização das mulheres trabalhadoras rurais e urbanas;
f
a defesa e a valorização das mulheres indígenas;
g
o combate ao racismo e à violência contra as mulheres negras;
h
o enfrentamento ao tráfico de mulheres;
i
a mobilização contra a banalização da imagem da mulher na mídia publicitária.
VII
a criação de mecanismos para a realização do censo destinado à construção do perfil da mulher advogada no Brasil e por regiões;
VIII
a publicação periódica de pesquisas e artigos por meio da OAB Editora, tendo como tema principal a mulher e sua realidade social e profissional;
IX
a criação de manuais de orientação que envolvam os principais temas relacionados aos direitos das mulheres e à igualdade de gênero;
X
o apoio à capacitação da mulher advogada por meio de cursos da Escola Nacional de Advocacia - ENA e das Escolas Superiores de Advocacia - ESAs;
XI
o monitoramento destinado a realizar a criação e o funcionamento das Comissões da Mulher Advogada, a título permanente, em todas as Seccionais e Subseções;
XII
a sensibilização e a implementação de estratégias para ampliação da participação das mulheres advogadas nas decisões das Seccionais e das Subseções;
XIII
uma política de concessão de benefícios próprios à mulher advogada, particularmente em relação às mães, a ser praticada pelo Conselho Federal, pelos Conselhos Seccionais e pelas Caixas de Assistência dos Advogados de todos os Estados;
XIV
a realização de uma Conferência Nacional da Mulher Advogada, em cada mandato;
XV
valor diferenciado, para menor, ou isenção na cobrança da anuidade da mãe no ano do parto ou da adoção, ou no caso da gestação não levada a termo, preferencialmente na forma de devolução pela Caixa de Assistência dos Advogados, a critério de cada Seccional;
XVI
a presença, em todas as comissões da OAB, de no mínimo 30% (trinta por cento) e no máximo 70% (setenta por cento) de membros de cada sexo;
XVII
a participação, inclusive na condição de palestrante, em todos os eventos realizados no âmbito do Conselho Federal da OAB e suas respectivas comissões, de no mínimo 30% (trinta por cento) de membros de cada gênero, exceto naqueles em que haja apenas um membro palestrante (Inserido pelo Provimento 195/2020).