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Artigo 2º, Inciso VII da Provimento OAB nº 162 de 03 de Fevereiro de 2015

Cria o Plano Nacional de Apoio ao Jovem Advogado Brasileiro e dá outras providências.

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Art. 2º

O Plano Nacional de que trata este Provimento terá como diretrizes:

I

A educação jurídica com o objetivo de incentivar e proporcionar a inserção do jovem advogado no mercado de trabalho;

II

a defesa das prerrogativas dos jovens advogados;

III

a política de anuidades diferenciadas e desconto para os jovens advogados, desde que não oriundos de outras carreiras jurídicas;

IV

a criação do piso de remuneração mínima para os advogados contratados;

V

o apoio e a ampla participação dos jovens advogados nas decisões das Seccionais e Subseções;

VI

a institucionalização das OAB Jovens nas Seccionais e Subseções como órgãos de defesa, apoio e valorização do jovem advogado;

VII

a promoção do empreendedorismo e a incorporação de novas tecnologias objetivando proporcionar ao jovem advogado crescente qualificação e incentivo para estabelecer o primeiro escritório, conferindo-lhe noções práticas sobre gerenciamento, administração e o plano de trabalho correspondente;

VIII

condições diferenciadas nos serviços prestados pelas Caixas de Assistência dos Advogados.