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Artigo 1º da Provimento OAB nº 153 de 10 de Abril de 2013

Acrescenta o § 11 ao art. 8º do Provimento n. 102/2004-CFOAB, que "Dispõe sobre a indicação, em lista sêxtupla, de advogados que devam integrar os Tribunais Judiciários e Administrativos".


Art. 1º

O art. 8º do Provimento n. 102/2004-CFOAB, que "Dispõe sobre a indicação, em lista sêxtupla, de advogados que devam integrar os Tribunais Judiciários e Administrativos", passa a vigorar acrescido do § 11, com a seguinte redação: "Art. 8º... § 11. Estão impedidos de tomar parte do julgamento dos recursos e impugnações, assim como da arguição e votação no processo de escolha dos candidatos, os membros de órgãos da OAB e Institutos dos Advogados, que tenham direito a voz e/ou voto, que sejam cônjuges, companheiros ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, de candidato inscrito, ou integrantes de sociedade de advocacia a que esse pertença, como sócios ou associados."