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Artigo 2º da Provimento OAB nº 150 de 13 de Março de 2013

Revoga o parágrafo único do art. 2º do Provimento n. 144/2011, que "Dispõe sobre o Exame de Ordem", e acrescenta-lhe o art. 2º-A.

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Art. 2º

O Provimento n. 144/2011, que "Dispõe sobre o Exame de Ordem", passa a vigorar acrescido do art. 2º-A, com a seguinte redação: "Art. 2º-A. A Coordenação Nacional de Exame de Ordem será designada pela Diretoria do Conselho Federal e será composta por: I - 03 (três) Conselheiros Federais da OAB; II - 03 (três) Presidentes de Conselhos Seccionais da OAB; III - 01 (um) membro da Escola Nacional da Advocacia; IV - 01 (um) membro da Comissão Nacional de Exame de Ordem; V - 01 (um) membro da Comissão Nacional de Educação Jurídica; VI - 02 (dois) Presidentes de Comissão de Estágio e Exame de Ordem de Conselhos Seccionais da OAB. Parágrafo único. A Coordenação Nacional de Exame de Ordem contará com ao menos 02 (dois) membros por região do País e será presidida por um dos seus membros, por designação da Diretoria do Conselho Federal."