Provimento OAB nº 150 de 13 de Março de 2013
Revoga o parágrafo único do art. 2º do Provimento n. 144/2011, que "Dispõe sobre o Exame de Ordem", e acrescenta-lhe o art. 2º-A.
Publicado por Conselho Federal da OAB
Brasília, 11 de março de 2013.
O art. 2º do Provimento n. 144/2011, que "Dispõe sobre o Exame de Ordem", passa a vigorar com a seguinte alteração: "Art. 2º... Parágrafo único. (Revogado)." (Ver Provimento n. 156/2013)
O Provimento n. 144/2011, que "Dispõe sobre o Exame de Ordem", passa a vigorar acrescido do art. 2º-A, com a seguinte redação: "Art. 2º-A. A Coordenação Nacional de Exame de Ordem será designada pela Diretoria do Conselho Federal e será composta por: I - 03 (três) Conselheiros Federais da OAB; II - 03 (três) Presidentes de Conselhos Seccionais da OAB; III - 01 (um) membro da Escola Nacional da Advocacia; IV - 01 (um) membro da Comissão Nacional de Exame de Ordem; V - 01 (um) membro da Comissão Nacional de Educação Jurídica; VI - 02 (dois) Presidentes de Comissão de Estágio e Exame de Ordem de Conselhos Seccionais da OAB. Parágrafo único. A Coordenação Nacional de Exame de Ordem contará com ao menos 02 (dois) membros por região do País e será presidida por um dos seus membros, por designação da Diretoria do Conselho Federal."
Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Marcus Vinicius Furtado Coêlho, Presidente Felipe Sarmento Cordeiro, Relator (DOU, S. 1, 13.03.2013, p. 68)