Artigo 7º, Parágrafo 1 da Provimento OAB nº 146 de 20 de Dezembro de 2011
Dispõe sobre os procedimentos, critérios, condições de elegibilidade, normas de campanha eleitoral e pressupostos de proclamação dos eleitos nas eleições dos Conselheiros e da Diretoria do Conselho Federal, dos Conselhos Seccionais e das Subseções da Ordem dos Advogados do Brasil e da Diretoria das Caixas de Assistência dos Advogados e dá outras providências. (REVOGADO pelo Provimento 222/2023).
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Para registro de chapa, que deverá atender ao percentual de 50% (cinquenta por cento) para candidaturas de cada gênero, entre titulares e suplentes, e, ao mínimo, de 30% (trinta por cento) de advogados negros e de advogadas negras, assim considerados os(as) inscritos(as) na Ordem dos Advogados do Brasil que se classificam (autodeclaração) como negros(as), ou seja, pretos(as) ou pardos(as), ou definição análoga (critérios subsidiários de heteroidentificação), o(a) interessado(a) deverá protocolar requerimento na Comissão Eleitoral, nos termos do art. 131, do Regulamento Geral e seus parágrafos. (NR. Ver Provimentos 161/2014, 183/2018, 202/2020 e 210/2021) (Ver Resolução 4/2018).
§ 1º
(Revogado pelo Provimento 202/2020).
§ 2º
Para o alcance do percentual mínimo previsto no caput deste artigo observar-se-á o arredondamento de fração para cima, considerando-se o número inteiro de vagas subsequente. (NR. Ver Provimento 161/2014) (Ver Resolução 4/2018).
§ 3º
(Revogado pelo Provimento 202/2020).
§ 4º
O requerimento de registro deverá ser dirigido ao Presidente da Comissão Eleitoral e protocolado do primeiro dia útil após a publicação do edital até 30 (trinta) dias antes da data da votação, no expediente normal da OAB, até as 18 (dezoito) horas. (NR. Ver Provimento 161/2014).
§ 5º
O requerimento de registro deverá ser subscrito pelo candidato a Presidente e por 02 (dois) outros candidatos à Diretoria, os quais poderão promover a livre substituição de candidatos nesse prazo, que, no caso de encerramento em dia não útil, deverá ser prorrogado para o primeiro dia útil subsequente. (NR. Ver Provimento 161/2014).
§ 6º
O requerimento deverá conter: nome e nome social completo dos candidatos, com indicação dos cargos aos quais concorrem, os números de inscrição na OAB e os endereços profissionais; comprovação, por meio de certidão, de que estão adimplentes junto à Seccional onde são candidatos, bem como a declaração destes de que estão adimplentes junto às outras Seccionais onde tenham inscrição; autorização dos integrantes da chapa, mencionando o cargo que postulam e a denominação da chapa; denominação da chapa com no máximo 30 (trinta) caracteres e a foto do candidato a Presidente para constar da urna eletrônica. (NR. Ver Provimento 172/2016).
§ 7º
Somente será aceito o registro da chapa completa, constante do requerimento de inscrição. (NR. Ver Provimento 161/2014).
§ 8º
Nas Subseções, o pedido de registro conterá os nomes e nomes sociais dos candidatos à Diretoria e ao Conselho Subseccional, se existente. (NR. Ver Provimento 172/2016).
§ 9º
O candidato não pode participar de mais de uma chapa, devendo ser considerado, quando for o caso, apenas o primeiro requerimento apresentado. (NR. Ver Provimento 161/2014).
§ 10
A chapa será representada perante a Comissão Eleitoral por seu candidato a Presidente ou por advogado por ele formalmente designado. (NR. Ver Provimento 161/2014).