Artigo 6º da Provimento OAB nº 146 de 20 de Dezembro de 2011
Dispõe sobre os procedimentos, critérios, condições de elegibilidade, normas de campanha eleitoral e pressupostos de proclamação dos eleitos nas eleições dos Conselheiros e da Diretoria do Conselho Federal, dos Conselhos Seccionais e das Subseções da Ordem dos Advogados do Brasil e da Diretoria das Caixas de Assistência dos Advogados e dá outras providências. (REVOGADO pelo Provimento 222/2023).
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A publicação do edital no Diário Eletrônico da OAB deverá ocorrer até 45 (quarenta e cinco) dias antes da data da votação, devendo esse termo final da publicação, no caso de encerramento em dia não útil, ser prorrogado para o primeiro dia útil subsequente. (NR. Ver Provimentos 161/2014 e 183/2018).
§ 1º
Do edital constarão os seguintes itens:
I
dia da eleição, na segunda quinzena de novembro, que transcorrerá no prazo contínuo de 08 (oito) horas, com início fixado pelo Conselho Seccional;
II
prazo para o registro das chapas, na Secretaria do Conselho, do primeiro dia útil após a publicação do edital até 30 (trinta) dias antes da data da votação, no expediente normal da OAB, até as 18 (dezoito) horas; (NR. Ver Provimento 161/2014)
III
modo de composição da chapa, incluindo o número de membros do Conselho Seccional, do Conselho Federal e da Caixa de Assistência;
IV
prazo de 03 (três) dias úteis, tanto para a impugnação das chapas, contado este após o encerramento do prazo do pedido de registro (item II), quanto para a defesa, contado da notificação, sendo de 05 (cinco) dias úteis o prazo para a decisão da Comissão Eleitoral;
V
nominata dos membros da Comissão Eleitoral seccional designada pela Diretoria;
VI
locais de votação;
VII
referência ao Capítulo VII do Título II do Regulamento Geral, cujo conteúdo estará à disposição dos interessados;
VIII
esclarecimento de que o término do período eleitoral dar-se-á com a proclamação dos eleitos.
IX
esclarecimento de que a transferência do domicílio eleitoral para exercício do voto somente poderá ser requerida até as 18 (dezoito) horas do dia anterior à publicação do edital de abertura do período eleitoral da respectiva Seccional, observado o art. 10 do Estatuto e ressalvados os casos do § 4º do art. 134 do Regulamento Geral e dos novos inscritos. (NR. Ver Provimento 149/2012).
§ 2º
Os prazos encerrados em dias não úteis serão prorrogados para o primeiro dia útil subsequente.