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Artigo 13, Parágrafo 2 da Provimento OAB nº 146 de 20 de Dezembro de 2011

Dispõe sobre os procedimentos, critérios, condições de elegibilidade, normas de campanha eleitoral e pressupostos de proclamação dos eleitos nas eleições dos Conselheiros e da Diretoria do Conselho Federal, dos Conselhos Seccionais e das Subseções da Ordem dos Advogados do Brasil e da Diretoria das Caixas de Assistência dos Advogados e dá outras providências. (REVOGADO pelo Provimento 222/2023).


Art. 13

É vedada a concessão de parcelamento de débitos a advogados no período de 30 (trinta) dias antes da data das eleições.

§ 1º

O parcelamento confere a condição de adimplente somente quando o advogado houver quitado, a vista, ao menos 01 (uma) parcela, e não haja parcela em atraso.

§ 2º

Será considerado inadimplente quem, já tendo obtido parcelamento anterior, não quitou todas as parcelas.