Artigo 13, Parágrafo 1 da Provimento OAB nº 146 de 20 de Dezembro de 2011
Dispõe sobre os procedimentos, critérios, condições de elegibilidade, normas de campanha eleitoral e pressupostos de proclamação dos eleitos nas eleições dos Conselheiros e da Diretoria do Conselho Federal, dos Conselhos Seccionais e das Subseções da Ordem dos Advogados do Brasil e da Diretoria das Caixas de Assistência dos Advogados e dá outras providências. (REVOGADO pelo Provimento 222/2023).
Acessar conteúdo completoArt. 13
É vedada a concessão de parcelamento de débitos a advogados no período de 30 (trinta) dias antes da data das eleições.
§ 1º
O parcelamento confere a condição de adimplente somente quando o advogado houver quitado, a vista, ao menos 01 (uma) parcela, e não haja parcela em atraso.
§ 2º
Será considerado inadimplente quem, já tendo obtido parcelamento anterior, não quitou todas as parcelas.