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Artigo 9º, Parágrafo 3 da Provimento OAB nº 144 de 13 de Junho de 2011

Dispõe sobre o Exame de Ordem.

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Art. 9º

À Banca Recursal da OAB, designada pelo Coordenador Nacional do Exame de Ordem, compete decidir a respeito de recursos acerca de nulidade de questões, impugnação de gabaritos e pedidos de revisão de notas, em decisões de caráter irrecorrível, na forma do disposto em edital. (NR. Ver Provimento 156/2013 e Resolução 29/2022-DIR)

§ 1º

É vedada, no mesmo certame, a participação de membro da Banca Examinadora na Banca Recursal.

§ 2º

Aos Conselhos Seccionais da OAB são vedadas a correção e a revisão das provas.

§ 3º

Apenas o interessado inscrito no certame ou seu advogado regularmente constituído poderá apresentar impugnações e recursos sobre o Exame de Ordem. (NR. Ver Provimento n. 156/2013)