Artigo 9º, Parágrafo 3 da Provimento OAB nº 144 de 13 de Junho de 2011
Dispõe sobre o Exame de Ordem.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
À Banca Recursal da OAB, designada pelo Coordenador Nacional do Exame de Ordem, compete decidir a respeito de recursos acerca de nulidade de questões, impugnação de gabaritos e pedidos de revisão de notas, em decisões de caráter irrecorrível, na forma do disposto em edital. (NR. Ver Provimento 156/2013 e Resolução 29/2022-DIR)
§ 1º
É vedada, no mesmo certame, a participação de membro da Banca Examinadora na Banca Recursal.
§ 2º
Aos Conselhos Seccionais da OAB são vedadas a correção e a revisão das provas.
§ 3º
Apenas o interessado inscrito no certame ou seu advogado regularmente constituído poderá apresentar impugnações e recursos sobre o Exame de Ordem. (NR. Ver Provimento n. 156/2013)