Artigo 1º, Parágrafo Único da Provimento OAB nº 138 de 06 de Dezembro de 2009
Define como utilização de influência indevida a atuação em processos de competência da OAB, na hipótese que menciona.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Constitui utilização de influência indevida, vedada pelo Código de Ética e Disciplina (art. 2º, VIII, "a"), a atuação de Diretores, Membros Honorários Vitalícios ou Conselheiros da Ordem dos Advogados do Brasil, bem como de dirigentes de Caixas de Assistência e Membros de Tribunais de Ética e Disciplina, perante qualquer órgão da OAB, na defesa de partes interessadas nos processos de sua competência ou no oferecimento de pareceres em seu favor.
Parágrafo único
Não se acha compreendida na hipótese de que trata este artigo a atuação em causa própria.