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Artigo 1º da Provimento OAB nº 130 de 21 de Agosto de 2009

Altera o art. 4º do Provimento nº 122/2007, que "Dispõe sobre o Fundo de Integração e Desenvolvimento Assistencial dos Advogados - FIDA". (REVOGADO pelo Provimento n. 145/2011)

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Art. 1º

O art. 4º do Provimento nº 122/2007, do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, que dispõe sobre o Fundo de Integração e Desenvolvimento Assistencial dos Advogados - FIDA passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º O conselho Gestor poderá, a seu critério, conceder empréstimo às Caixas de Assistência e ao Conselho Federal, mediante solicitação, com garantia de retorno certo, até o encerramento do mandato, vinculando seu adimplemento, caso necessário, aos recursos oriundos do compartilhamento de receita e com a necessária atualização monetária dos valores disponibilizados, pelo Índice Geral de Preços - Mercado (IGP-M/FGV) ou outro índice que vier a substitui-lo, acrescidos de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês ou fração. Parágrafo único - Na hipótese de deflação, da qual decorra índice negativo do IGP-M/FG, o percentual de atualização monetária será igual a 0% (zero por cento)".