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Provimento OAB nº 13 de 03 de Dezembro de 1964

Dá nova redação ao art. 6º do Provimento nº 9, de 25 de agosto de 1964. (REVOGADO pelo Regulamento Geral do EAOAB)

Publicado por Conselho Federal da OAB


Art. 1º

O art. 6º do Provimento nº 9, de 25 de agosto de 1964, passa a ter a seguinte redação: "Art. 6º Para apuração da cota destinada à Caixa de Assistência dos Advogados deve o cálculo ser feito da seguinte forma: a) da metade das anuidades recebidas deduzem-se as quantias correspondentes às porcentagens de 15, 8 e 5%, para efeito do disposto nos §§ 3º e 4º do art. 141 do Estatuto; b) o saldo apurado pertencerá à Caixa de Assistência dos Advogados".

Art. 2º

Este provimento entra em vigor a partir da sua publicação no Diário Oficial.


Provimento OAB nº 13 de 03 de Dezembro de 1964