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Artigo 8º da Provimento OAB nº 129 de 12 de Março de 2009

Regulamenta a inscrição de advogados de nacionalidade portuguesa na Ordem dos Advogados do Brasil.

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Art. 8º

A Ordem dos Advogados do Brasil manterá cadastro de advogados portugueses inscritos como advogados no território brasileiro e informará a Ordem dos Advogados Portugueses acerca das novas inscrições, bem como sobre a sua regularidade.