Artigo 5º da Provimento OAB nº 129 de 12 de Março de 2009
Regulamenta a inscrição de advogados de nacionalidade portuguesa na Ordem dos Advogados do Brasil.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Sem prejuízo do cumprimento de diligências que venham a ser consideradas necessárias, em observância à reciprocidade de tratamento prevista no art. 3º, o requerimento de inscrição será preenchido com a observação do formulário próprio disponibilizado pelo Conselho Seccional, bem como a apresentação dos seguintes documentos:
I
Fotocópia do processo completo da inscrição principal como advogado na Ordem dos Advogados Portugueses;
II
Certidão emitida pela Ordem dos Advogados Portugueses comprovativa da inscrição em vigor, da situação contributiva e do registro disciplinar do requerente;
III
Fotocópia de diploma em Direito, emitido por instituição de ensino oficialmente credenciada em Portugal, acompanhada do histórico escolar;
IV
Fotocópia do inteiro teor da certidão de nascimento;
V
Certidão de antecedentes criminais emitida em Portugal e, também, no Brasil, se o requerente residir no território brasileiro;
VI
Prova de residência, na hipótese do requerente residir no território brasileiro, e, se residir no exterior, indicação e comprovação de domicílio profissional no Brasil, para onde lhe serão dirigidas as correspondências endereçadas pela OAB;
VII
Fotocópia do passaporte;
VIII
Fotocópia do Cartão de Inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas brasileiro;
IX
Autorização do requerente para o tratamento dos seus dados pessoais e profissionais;
X
Declaração, datada e assinada pelo requerente, de não estar em situação de impedimento ou incompatibilidade com o exercício da advocacia no Brasil e em Portugal;
XI
Fotocópia da carteira ou do cartão de identidade de advogado português;
XII
Fotocópia do contrato de trabalho, de associação ou similar ou, ainda, fotocópia do comprovante da nomeação, caso o requerente declare que esteja empregado, associado ou tenha sido nomeado para cargo público no Brasil;
XIII
Fotocópia do documento comprobatório dos requisitos necessários à inscrição dos advogados brasileiros na Ordem dos Advogados Portugueses. Parágrafo único. Todos os documentos emitidos em Portugal devem ser apresentados em sua via original ou em fotocópia autenticada, devendo ter a firma reconhecida e a legalização feita pelo Consulado do Brasil em Portugal.