Artigo 4º da Provimento OAB nº 129 de 12 de Março de 2009
Regulamenta a inscrição de advogados de nacionalidade portuguesa na Ordem dos Advogados do Brasil.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A inscrição prevista neste Provimento deve ser feita no Conselho Seccional em cujo território pretende o advogado português estabelecer o seu domicílio profissional, na forma do Estatuto da Advocacia e da OAB e do seu Regulamento Geral.