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Artigo 1º da Provimento OAB nº 129 de 12 de Março de 2009

Regulamenta a inscrição de advogados de nacionalidade portuguesa na Ordem dos Advogados do Brasil.

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Art. 1º

O advogado de nacionalidade portuguesa, em situação regular na Ordem dos Advogados Portugueses, pode inscrever-se no quadro da Ordem dos Advogados do Brasil, observados os requisitos do art. 8º da Lei nº 8.906, de 1994, com a dispensa das exigências previstas no inciso IV e no § 2º, e do art. 20 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB.