Artigo 7º, Parágrafo Único, Inciso I da Provimento OAB nº 123 de 13 de Novembro de 2007
Cria a Ouvidoria-Geral do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O contato dos interessados com a Ouvidoria-Geral e as Ouvidorias do Sistema OAB poderá ser feito pessoalmente, por intermédio de telefones disponibilizados, correspondência, fax, por meio do sistema informatizado, disponibilizado na página eletrônica da Instituição, ou mensagem eletrônica. (NR. Alterado pelo Provimento 192/2019).
Parágrafo único
As manifestações destinadas a autuação deverão, obrigatoriamente, ser identificadas com os seguintes dados: (NR. Alterado pelo Provimento 192/2019).
I
qualificação civil do interessado, podendo ser lançado sigilo, conforme requerimento de quem fez a denúncia; (NR. Alterado pelo Provimento 192/2019).
II
informações sobre o fato, sua autoria e o local do ocorrido; (NR. Alterado pelo Provimento 192/2019).
III
indicação das provas de que tenha conhecimento, se for o caso; (NR. Alterado pelo Provimento 192/2019).
IV
data e assinatura do manifestante, exceto nas hipóteses de envio de mensagem por meio de Fale Conosco (sistema informatizado) ou mensagem eletrônica, valendo, nestes casos, a identificação dos dados inseridos no cadastro correspondente ou do seu endereço eletrônico, respectivamente. (NR. Alterado pelo Provimento 192/2019).