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Artigo 3º, Inciso I da Provimento OAB nº 123 de 13 de Novembro de 2007

Cria a Ouvidoria-Geral do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.

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Art. 3º

Competirá à Ouvidoria-Geral e às Ouvidorias do Sistema OAB auxiliar os interessados no esclarecimento das questões envolvendo seus inscritos, determinando o encaminhamento das suas representações e manifestações aos diversos órgãos do Conselho Federal, dos Conselhos Seccionais e das Subseções da OAB, com as seguintes atribuições: (NR. Alterado pelo Provimento 192/2019).

I

receber dos advogados, estagiários e estudantes de Direito, bem como de todos e quaisquer interessados, sugestões, críticas, reclamações, opiniões e denúncias sobre os serviços e atividades dos órgãos do Conselho Federal, dos Conselhos Seccionais e Subseções da OAB e sobre as atividades profissionais de relevância social, nas quais a Instituição deva atuar em cumprimento às suas finalidades estatutárias; (NR. Incluído pelo Provimento 192/2019).

II

interagir com os setores responsáveis, buscando a solução das questões expostas e acompanhando o desenvolvimento das providências, soluções e alternativas propostas e adotadas para garantir aos interessados as informações e as respostas adequadas; (NR. Incluído pelo Provimento 192/2019).

III

prestar esclarecimentos aos interessados e encaminhar sugestões aos órgãos pertinentes, para a solução das questões e, se for o caso, solicitar ao Conselho Federal, aos Conselhos Seccionais e às Subseções da OAB a instauração dos procedimentos administrativos próprios para a apuração dos fatos; (NR. Incluído pelo Provimento 192/2019).

IV

zelar pela manutenção de caráter de discrição e fidedignidade com relação às questões que lhe são submetidas; (NR. Incluído pelo Provimento 192/2019).

V

divulgar, anualmente, os avanços e objetivos alcançados pelo órgão, diante do exercício de suas atribuições, em relatório próprio, encaminhado à Diretoria do Conselho Federal. (NR. Incluído pelo Provimento 192/2019).