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Artigo 2º da Provimento OAB nº 123 de 13 de Novembro de 2007

Cria a Ouvidoria-Geral do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.

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Art. 2º

A Ouvidoria-Geral tem como finalidade ampliar os canais de participação dos advogados, dos estagiários e dos estudantes de Direito, bem como de todos e quaisquer interessados, e, em defesa de seus direitos e interesses, melhorar a qualidade dos trabalhos do Conselho Federal e, em regime de cooperação, dos Conselhos Seccionais e Subseções da OAB, bem como dos órgãos e departamentos integrantes das suas estruturas organizacionais, em quaisquer de suas esferas, visando a colaborar para o aperfeiçoamento, a transparência e a eficácia das atividades, assistência, defesa e prestação de serviços oferecidos aos seus inscritos e à comunidade em geral.

§ 1º

A Ouvidoria-Geral gozará de independência no desempenho de suas atribuições e competências institucionais. (NR. Renumerado e alterado pelo Provimento 192/2019).

§ 2º

As Ouvidorias do Sistema OAB observarão e aplicarão as normas contidas neste Provimento, no que lhes couber. (NR. Incluído pelo Provimento 192/2019).