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Artigo 6º da Provimento OAB nº 122 de 09 de Outubro de 2007

Regulamenta o Fundo de Integração e Desenvolvimento Assistencial dos Advogados - FIDA.

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Art. 6º

Ao considerar qualquer decisão do Colegiado contrária à finalidade do FIDA, o Presidente do Conselho Gestor poderá suspender a sua execução, mediante despacho circunstanciado, com o encaminhamento da matéria à Diretoria do Conselho Federal, para apreciação na sua primeira reunião subseqüente. (Ver Provimento nº 145/2011)