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Artigo 3º, Parágrafo 1 da Provimento OAB nº 122 de 09 de Outubro de 2007

Regulamenta o Fundo de Integração e Desenvolvimento Assistencial dos Advogados - FIDA.


Art. 3º

A solicitação da Caixa de Assistência, para obtenção de recursos do FIDA, será apresentada ao Conselho Gestor, acompanhada dos seguintes documentos:

I

apresentação de projeto, de acordo com modelo definido pelo Conselho Gestor, que deverá conter justificativa de utilização para sua execução e efetividade, critérios para aquisição e utilização de bens, equipamentos e/ou outros recursos humanos ou de qualquer natureza, e plano de ação, sendo que a concretização deverá estar destinada potencialmente à universalidade dos advogados inscritos na Seccional;

II

Balanço Patrimonial, Demonstração do Resultado do último exercício encerrado e Balancete Analítico até o mês anterior ao pleito, se este ocorrer após o mês de fevereiro, atendendo as formalidades legais.

III

prévia aprovação do projeto pela Diretoria do Conselho Seccional. (NR. Ver Provimento 233/2025)

§ 1º

Os recursos serão liberados diretamente ao Conselho Seccional, de forma parcelada e mediante justificativa e prestação de contas parcial, podendo, excepcionalmente, ser liberados integralmente, a depender da urgência para a execução do projeto, estando a liberação condicionada à apresentação de estudo prévio, com diagnóstico da necessidade de ação emergencial e que venha a favorecer os advogados, de acordo com a função social da Caixa de Assistência. (NR. Ver Provimento 233/2025)

§ 2º

O acesso ao FIDA ficará condicionado à adimplência da Caixa de Assistência com a CONCAD.

§ 3º

A Caixa de Assistência dos Advogados que apresentar projetos na forma do inciso III do art. 2º deste Provimento terá direito a uma concessão por exercício financeiro da diretoria que for responsável pela sua elaboração ou pelo pedido, mediante distribuição igualitária de recursos entre as Caixas. (NR. Ver Provimento 140/2010).

§ 4º

Nova solicitação, para utilização no mandato seguinte, ficará condicionada à prestação de contas do projeto anterior, que deverá ser integralmente aprovado, sob pena de ser responsabilizada a gestão que deu causa a má utilização dos recursos liberados.