Artigo 4º da Provimento OAB nº 122 de 09 de Outubro de 2007
Regulamenta o Fundo de Integração e Desenvolvimento Assistencial dos Advogados - FIDA.
Art. 4º
O Conselho Gestor poderá, a seu critério, conceder empréstimo às Caixas de Assistência, após a aprovação do respectivo pedido pela Diretoria do Conselho Seccional, e ao Conselho Federal, mediante solicitação, com garantia de retorno certo, até o encerramento do mandato correspondente, vinculando seu adimplemento, caso necessário, aos recursos oriundos do compartilhamento de receitas e com a necessária atualização monetária dos valores disponibilizados, pelo índice de atualização da caderneta de poupança, com base no primeiro dia útil do mês em que ocorrer a amortização, ou outro que vier a substitui-lo. (NR. Ver Provimento 145/2011 e 233/2025)
Parágrafo único
Na hipótese de deflação, da qual decorra índice negativo de atualização da caderneta de poupança, o percentual será igual a 0% (zero por cento). (NR. Ver Provimento 145/2011)