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Artigo 1º, Inciso II da Provimento OAB nº 115 de 12 de Março de 2007

Define as Comissões Permanentes do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.

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Art. 1º

As Comissões Permanentes do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, cujos membros serão de livre designação e dispensa pelo Presidente, deverão ser presididas por Conselheiros Federais, efetivos ou suplentes, Membros Honorários Vitalícios do Conselho Federal e agraciados com a Medalha Rui Barbosa, são assim definidas:

I

Comissão Nacional de Acesso à Justiça;

II

Comissão Nacional de Advocacia Pública;

III

Comissão Nacional da Advocacia Jovem; (Inserido pelo Provimento 171/2016)

IV

Comissão Nacional de Defesa da República e da Democracia;

V

Comissão Nacional de Defesa das Prerrogativas e Valorização da Advocacia;

VI

Comissão Nacional de Direito Ambiental;

VII

Comissão Nacional de Direitos Difusos e Coletivos;

VIII

Comissão Nacional de Direitos Humanos;

IX

Comissão Nacional de Direitos Sociais;

X

Comissão Nacional de Educação Jurídica; (NR. Alteração da nomenclatura da Comissão conforme decisão da 26ª Reunião da Diretoria do CFOAB- Triênio 210/2013)

XI

Comissão Nacional de Estudos Constitucionais;

XII

Comissão Nacional de Exame de Ordem;

XIII

Comissão Nacional de Legislação;

XIV

Comissão Nacional de Promoção da Igualdade;

XV

Comissão Nacional de Relações Institucionais;

XVI

Comissão Nacional de Relações Internacionais;

XVII

Comissão Nacional de Sociedades de Advogados;

XVIII

Comissão Nacional da Verdade da Escravidão Negra no Brasil (Inserido pelo Provimento 160/2014);

XIX

Comissão Nacional da Mulher Advogada (Inserido pelo Provimento 163/2015);

XX

Comissão Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência (Inserido pelo Provimento 177/2017);

XXI

Comissão Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa (Inserido pelo Provimento 181/2018);

XXII

Comissão Nacional de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente (Inserido pelo Provimento 194/2020).

Parágrafo único

A Comissão Nacional da Advocacia Jovem deverá ser presidida por um dos Presidentes das Comissões congêneres dos Conselhos Seccionais, mediante escolha e designação do Presidente do Conselho Federal. (Inserido pelo Provimento 198/2020).