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Artigo 5º da Provimento OAB nº 114 de 10 de Outubro de 2006

Dispõe sobre a Advocacia Pública.

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Art. 5º

É dever do advogado público a independência técnica, exercendo suas atividades de acordo com suas convicções profissionais e em estrita observância aos princípios constitucionais da administração pública.