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Artigo 2º, Inciso IV da Provimento OAB nº 114 de 10 de Outubro de 2006

Dispõe sobre a Advocacia Pública.

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Art. 2º

Exercem atividades de advocacia pública, sujeitos ao presente provimento e ao regime legal a que estejam submetidos:

I

os membros da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, da Procuradoria-Geral Federal, da Consultoria-Geral da União e da Procuradoria-Geral do Banco Central do Brasil;

II

os membros das Defensorias Públicas da União, dos Estados e do Distrito Federal;

III

os membros das Procuradorias e Consultorias Jurídicas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das respectivas entidades autárquicas e fundacionais;

IV

os membros das Procuradorias e Consultorias Jurídicas junto aos órgãos legislativos federais, estaduais, distrital e municipais;

V

aqueles que sejam estáveis em cargo de advogado, por força do art. 19 do ADCT.