Artigo 1º da Provimento OAB nº 114 de 10 de Outubro de 2006
Dispõe sobre a Advocacia Pública.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A advocacia pública é exercida por advogado inscrito na OAB, que ocupe cargo ou emprego público ou de direção de órgão jurídico público, em atividade de representação judicial, de consultoria ou de orientação judicial e defesa dos necessitados.