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Artigo 1º da Provimento OAB nº 114 de 10 de Outubro de 2006

Dispõe sobre a Advocacia Pública.


Art. 1º

A advocacia pública é exercida por advogado inscrito na OAB, que ocupe cargo ou emprego público ou de direção de órgão jurídico público, em atividade de representação judicial, de consultoria ou de orientação judicial e defesa dos necessitados.