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Artigo 3º, Inciso VI da Provimento OAB nº 113 de 10 de Setembro de 2006

Dispõe sobre a indicação de advogados para integrar o Conselho Nacional de Justiça e o Conselho Nacional do Ministério Público, na forma da Constituição Federal. (REVOGADO pelo Provimento 206/2021).

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Art. 3º

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil procederá às indicações de que trata este Provimento em sessão extraordinária, na qual serão distribuídas aos Conselheiros e Membros Honorários Vitalícios com direito a voto cédula contendo os nomes e nomes sociais dos candidatos, em ordem alfabética, para votação e posterior apuração nominal identificada, sendo os votos computados por delegação: (NR. Ver Provimento 172/2016)

I

serão submetidos a votação os nomes previamente apresentados à Diretoria, no prazo por ela estabelecido;

II

para efeito das indicações, considerar-se-ão escolhidos os dois nomes mais votados, desde que hajam obtido a maioria absoluta dos votos;

III

se qualquer dos nomes sufragados não obtiver o voto da maioria absoluta das Delegações, proceder-se-á, na mesma sessão, a novo escrutínio, a que concorrerão os mais votados, em número correspondente às vagas não preenchidas;

IV

no segundo escrutínio, a escolha dar-se-á por maioria simples de votos;

V

(Revogado). (Ver Provimento 152/2013).

VI

em caso de empate, será escolhido o candidato de inscrição mais antiga e, depois, o mais idoso.