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Artigo 2º da Provimento OAB nº 113 de 10 de Setembro de 2006

Dispõe sobre a indicação de advogados para integrar o Conselho Nacional de Justiça e o Conselho Nacional do Ministério Público, na forma da Constituição Federal. (REVOGADO pelo Provimento 206/2021).


Art. 2º

Além dos limites de idade estabelecidos no art. 103-B, caput, da Constituição Federal, em relação ao Conselho Nacional de Justiça e somente a este aplicáveis, os indicados para os Conselhos de que trata o art. 1º deste Provimento deverão atender aos requisitos do art. 94, caput, da Constituição, exigidos para a composição de um quinto dos lugares dos Tribunais ali referidos.