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Artigo 8º, Inciso VI da Provimento OAB nº 112 de 10 de Setembro de 2006

Dispõe sobre as Sociedades de Advogados.

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Art. 8º

Serão averbados à margem do registro da sociedade e, a juízo de cada Conselho Seccional, em livro próprio ou ficha de controle mantidos para tal fim:

I

o falecimento do sócio;

II

a declaração unilateral de retirada ou de rescisão, respectivamente, feita por sócios ou associados que nela não queiram mais continuar; (NR. Ver Provimento 187/2018).

III

os ajustes e distratos de sua associação com advogados, sem vínculo de emprego, para atuação profissional e participação nos resultados; (NR. Ver Provimento 187/2018).

IV

os ajustes e distratos de associação ou de colaboração com outras Sociedades de Advogados; (NR. Ver Provimento 187/2018).

V

o requerimento de registro e autenticação de livros e documentos da sociedade;

VI

a abertura de filial em outra Unidade da Federação;

VII

os demais atos que a sociedade julgar convenientes ou que possam envolver interesses de terceiros.

§ 1º

As averbações de que tratam os incisos I e II deste artigo não afetam os direitos de apuração de haveres dos herdeiros do falecido, do sócio ou associado retirantes. (NR. Ver Provimento 187/2018).

§ 2º

Os Contratos de Associação com advogados sem vínculo empregatício devem ser apresentados para averbação em 3 (três) vias, mediante requerimento dirigido ao Presidente do Conselho Seccional, observado o seguinte:

I

uma via ficará arquivada no Conselho Seccional e as outras duas serão devolvidas para as partes, com a anotação da averbação realizada;

II

para cada advogado associado deverá ser apresentado um contrato em separado, contendo todas as cláusulas que irão reger as relações e condições da associação estabelecida pelas partes.

§ 3º

As associações entre Sociedades de Advogados não podem conduzir a que uma passe a ser sócia de outra, cumprindo-lhes respeitar a regra de que somente advogados, pessoas naturais, podem constituir Sociedade de Advogados.