Artigo 8º, Inciso I da Provimento OAB nº 112 de 10 de Setembro de 2006
Dispõe sobre as Sociedades de Advogados.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Serão averbados à margem do registro da sociedade e, a juízo de cada Conselho Seccional, em livro próprio ou ficha de controle mantidos para tal fim:
I
o falecimento do sócio;
II
a declaração unilateral de retirada ou de rescisão, respectivamente, feita por sócios ou associados que nela não queiram mais continuar; (NR. Ver Provimento 187/2018).
III
os ajustes e distratos de sua associação com advogados, sem vínculo de emprego, para atuação profissional e participação nos resultados; (NR. Ver Provimento 187/2018).
IV
os ajustes e distratos de associação ou de colaboração com outras Sociedades de Advogados; (NR. Ver Provimento 187/2018).
V
o requerimento de registro e autenticação de livros e documentos da sociedade;
VI
a abertura de filial em outra Unidade da Federação;
VII
os demais atos que a sociedade julgar convenientes ou que possam envolver interesses de terceiros.
§ 1º
As averbações de que tratam os incisos I e II deste artigo não afetam os direitos de apuração de haveres dos herdeiros do falecido, do sócio ou associado retirantes. (NR. Ver Provimento 187/2018).
§ 2º
Os Contratos de Associação com advogados sem vínculo empregatício devem ser apresentados para averbação em 3 (três) vias, mediante requerimento dirigido ao Presidente do Conselho Seccional, observado o seguinte:
I
uma via ficará arquivada no Conselho Seccional e as outras duas serão devolvidas para as partes, com a anotação da averbação realizada;
II
para cada advogado associado deverá ser apresentado um contrato em separado, contendo todas as cláusulas que irão reger as relações e condições da associação estabelecida pelas partes.
§ 3º
As associações entre Sociedades de Advogados não podem conduzir a que uma passe a ser sócia de outra, cumprindo-lhes respeitar a regra de que somente advogados, pessoas naturais, podem constituir Sociedade de Advogados.