Artigo 4º da Provimento OAB nº 112 de 10 de Setembro de 2006
Dispõe sobre as Sociedades de Advogados.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A exclusão de sócio pode ser deliberada pela maioria do capital social, mediante alteração contratual, desde que observados os termos e condições expressamente previstos no Contrato Social.
Parágrafo único
O pedido de registro e arquivamento de alteração contratual, envolvendo a exclusão de sócio, deve estar instruído com a prova de comunicação feita pessoalmente ao interessado, ou, na sua impossibilidade, por declaração certificada por oficial de registro de títulos e documentos.