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Artigo 3º, Parágrafo 1 da Provimento OAB nº 112 de 10 de Setembro de 2006

Dispõe sobre as Sociedades de Advogados.

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Art. 3º

Somente os sócios respondem pela direção social, não podendo a responsabilidade profissional ser confiada a pessoas estranhas ao corpo social.

§ 1º

O sócio administrador pode ser substituído no exercício de suas funções e os poderes a ele atribuídos podem ser revogados a qualquer tempo, conforme dispuser o Contrato Social, desde que assim decidido pela maioria do capital social.

§ 2º

O sócio, ou sócios administradores, podem delegar funções próprias da administração operacional a profissionais contratados para esse fim.