Artigo 13 da Provimento OAB nº 112 de 10 de Setembro de 2006
Dispõe sobre as Sociedades de Advogados.
Acessar conteúdo completoArt. 13
As Sociedades de Advogados constituídas na forma das regulamentações anteriores deverão adaptar-se às disposições deste Provimento até o dia 31 de julho de 2009. (NR. Ver Provimento 125/2008).
§ 1º
As Sociedades de Advogados deverão informar ao Conselho Seccional onde estiverem registradas, até 60 (sessenta) dias após a entrada em vigor deste Provimento, o seu número de inscrição no CNPJ, devendo a obrigação ser cumprida pelas novas sociedades e constar, inclusive, nas Alterações Contratuais. (NR. Ver Provimento 187/2018).
§ 2º
Os Conselhos Seccionais da OAB deverão criar a Comissão de Sociedades de Advogados, se inexistente, até o dia 31/03/2019. (NR. Ver Provimento 187/2018).
§ 3º
As Comissões de Sociedades de Advogados poderão, mediante delegação do respectivo Conselho Seccional, exercer funções cartorárias, inclusive registros e averbações dos atos das Sociedades de Advogados. (NR. Ver Provimento 187/2018).