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Artigo 6º da Provimento OAB nº 105 de 13 de Março de 2005

Dispõe sobre as indicações de que tratam os arts. 103-B e 130-A, da Constituição Federal (Emenda Constitucional nº 45, de 2004). (REVOGADO pelo Provimento 107/2005)

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Art. 6º

O Presidente do Conselho Federal, concomitantemente à publicação do edital de que trata o art. 3º, expedirá e divulgará Portaria, compondo Comissão de três Conselheiros Federais que não integrem a Diretoria e que não tenham exercido a faculdade prevista no art. 5º deste Provimento, encarregada do exame das inscrições.

Parágrafo único

Em prazo não superior a 10 (dez) dias, a partir do recebimento dos requerimentos, a Comissão emitirá parecer no qual, fundamentadamente, apresentará à Diretoria relação dos candidatos que preencham os requisitos deste Provimento.