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Artigo 4º da Provimento OAB nº 105 de 13 de Março de 2005

Dispõe sobre as indicações de que tratam os arts. 103-B e 130-A, da Constituição Federal (Emenda Constitucional nº 45, de 2004). (REVOGADO pelo Provimento 107/2005)

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Art. 4º

O advogado interessado na indicação deverá formalizar o seu pedido mediante requerimento dirigido ao Presidente do Conselho Federal, aí o protocolizando no prazo de 20 (vinte) dias, contados a partir do dia útil seguinte ao da publicação do edital na imprensa oficial da União.

§ 1º

O pedido de inscrição será instruído na forma do disposto no caput do art. 6º do Provimento nº 102/2004 e a comprovação do exercício profissional poderá limitar-se aos 10 (dez) últimos anos anteriores ao pedido de inscrição.

§ 2º

Se o candidato ocupar cargo de Conselheiro, de membro de Comissão da OAB ou de dirigente de qualquer órgão da OAB (Conselhos, Subseções, Tribunais de Ética e Disciplina, Caixas de Assistência dos Advogados e Escolas de Advocacia), anexará ao pedido de inscrição requerimento de seu licenciamento, que se terá por imediatamente aceito.

§ 3º

Os ex-Presidentes, ao se inscreverem, terão seu direito de participação no Conselho suspenso, até a nomeação do ocupante da vaga.