Provimento OAB nº 1 de 22 de Outubro de 1963
Dispõe sobre a aplicação da pena de suspensão por falta de pagamento da anuidade de inscrição suplementar. (REVOGADO pelo Regulamento Geral do EAOAB)
Publicado por Conselho Federal da OAB
No caso de infração do art. 87, inciso XXII, do Estatuto, por falta de pagamento da anuidade de inscrição suplementar (art. 55, parág. único; art. 110, inciso III; e art. 141, § 1º), o processo será encaminhado para julgamento à Seção em que o acusado tenha inscrição principal (art. 118), logo depois de decorrido o prazo do edital afixado na forma do art. 110, inciso III do citado Estatuto.