Artigo 5º da Provimento CNJ 81 de 06 de Dezembro de 2018
Dispõe sobre a Renda Mínima do Registrador Civil de Pessoas Naturais.
Art. 5º
O delegatário ou interino que exerce a titularidade da serventia de Registro de Pessoas Naturais, quando estiver exercendo a titularidade de mais de uma serventia, não poderá receber renda mínima que exceda, globalmente, 90,25% do teto constitucional.