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Artigo 4º da Provimento CNJ 81 de 06 de Dezembro de 2018

Dispõe sobre a Renda Mínima do Registrador Civil de Pessoas Naturais.


Art. 4º

O valor da renda mínima do interino que exerce a titularidade da serventia de Registro de Pessoas Naturais não poderá ser inferior à 50% da renda mínima do delegatário.

Parágrafo único

O valor da renda mínima poderá ser majorado ou reduzido para manter o equilíbrio financeiro do fundo responsável pelo seu pagamento.