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Artigo 3º da Provimento CNJ 81 de 06 de Dezembro de 2018

Dispõe sobre a Renda Mínima do Registrador Civil de Pessoas Naturais.


Art. 3º

Além de outras fontes de recursos, devem ser utilizadas para o pagamento da renda mínima a que se refere o artigo anterior, as receitas originadas do recolhimento, efetuado pelos interinos de qualquer serventia extrajudicial, aos tribunais ou aos respectivos fundos financeiros, relativamente  aos valores excedentes a 90,25% do teto constitucional.