Artigo 3º da Provimento CNJ 81 de 06 de Dezembro de 2018
Dispõe sobre a Renda Mínima do Registrador Civil de Pessoas Naturais.
Art. 3º
Além de outras fontes de recursos, devem ser utilizadas para o pagamento da renda mínima a que se refere o artigo anterior, as receitas originadas do recolhimento, efetuado pelos interinos de qualquer serventia extrajudicial, aos tribunais ou aos respectivos fundos financeiros, relativamente aos valores excedentes a 90,25% do teto constitucional.