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Artigo 2º da Provimento CNJ 76 de 12 de Setembro de 2018

Altera a periodicidade do recolhimento do valor da renda líquida excedente, pelos responsáveis interinos do serviço extrajudicial de notas e registros públicos, ao tribunal de justiça, previsto no Provimento n. 45 de 13/5/2015.


Art. 2º

Fica incluído o inciso VI no art. 13 do Provimento da Corregedoria Nacional de Justiça n. 45, de 13 de maio de 2015, com a seguinte redação: "VI – A periodicidade de recolhimento do valor da renda líquida excedente a 90,25% dos subsídios de Ministro do Supremo Tribunal Federal é trimestral, considerando-se as receitas e despesas do trimestre, não havendo lei estadual que estabeleça periodicidade diversa".