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Artigo 4º da Provimento CNJ 6 de 29 de Abril de 2010

Dispõe sobre o plano emergencial de redução de processos conclusos para sentença no âmbito dos Juizados Especiais Federais das cinco Regiões.


Art. 4º

O cumprimento do plano emergencial deverá se dar em prazo não superior a 90 (noventa dias) a contar da data de publicação do presente provimento, sendo possível a prorrogação deste prazo mediante requerimento fundamentado do juiz designado diretamente à Corregedoria do respectivo Tribunal. Parágrafo 1º - Os processos atribuídos ao juiz designado ficam a ele vinculados até a entrega da sentença e eventuais embargos de declaração, ainda que vencido o prazo de que trata o caput deste artigo. Parágrafo 2º - A participação do juiz designado no regime de auxílio de que trata o art. 1º deste Provimento ensejará anotação para fins de promoção pelo critério de merecimento.