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Artigo 3º da Provimento CNJ 6 de 29 de Abril de 2010

Dispõe sobre o plano emergencial de redução de processos conclusos para sentença no âmbito dos Juizados Especiais Federais das cinco Regiões.


Art. 3º

A execução do regime de auxílio de que trata o artigo 1º se dará mediante a designação, voluntária ou não, de juízes federais e juízes federais substitutos com ou sem competência dos Juizados Especiais Federais. Parágrafo 1º - A designação para participação no auxílio emergencial se dará preferencialmente dentre juízes federais e juízes federais substitutos que contem com menor nível de distribuição de processos mensais em sua unidade jurisdicional e menor número de processos conclusos para sentença. Parágrafo 2º - A atribuição de processos aos juízes designados deverá, tanto quanto possível, ser orientada pela escolha de processos de mesma natureza ou tema.