Artigo 2º, Parágrafo Único da Provimento CNJ 6 de 29 de Abril de 2010
Dispõe sobre o plano emergencial de redução de processos conclusos para sentença no âmbito dos Juizados Especiais Federais das cinco Regiões.
Art. 2º
Os Tribunais Regionais Federais deverão estabelecer, no prazo de 30 (trinta) dias, regime de auxílio para elaboração de sentenças, junto a varas de Juizado Especial Federal com mais de 500 processos conclusos para sentença.
Parágrafo único
- A vara federal de Juizado Especial Federal auxiliada será responsável pela seleção de processos e pelo seu encaminhamento ao juiz designado para prestar auxílio, devendo a preferência recair sobre os processos mais antigos, considerando-se a data de sua distribuição.