Artigo 1º da Provimento CNJ 50 de 28 de Setembro de 2015
Dispõe sobre a conservação de documentos nos cartórios extrajudiciais.
Art. 1º
Ficam autorizados os Cartórios de Notas, Protestos de Letras e Títulos, Registros de Imóveis, Registros Civis de Pessoas Naturais, Registros Civis de Pessoas Jurídicas e Registros de Títulos e Documentos a adotar a anexa Tabela de Temporalidade de Documentos.