Artigo 33, Parágrafo Único da Provimento CNJ 44 de 18 de Março de 2015
Estabelece normas gerais para o registro da regularização fundiária urbana.
Art. 33
Na regularização fundiária urbana de interesse específico, exige-se a apresentação certidão negativa de débito para com a Previdência Social relativa à construção, ressalvados os casos de dispensa.
Parágrafo único
Independe de prazo de validade a certidão negativa de débitos emitida pela previdência social relativa à construção.