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Artigo 32 da Provimento CNJ 44 de 18 de Março de 2015

Estabelece normas gerais para o registro da regularização fundiária urbana.


Art. 32

A averbação da construção civil localizada em área objeto de regularização fundiária urbana de interesse social, na forma da Lei no 11.977/09, independe da apresentação da Certidão Negativa de Débito para com a Previdência Social, nos termos da alínea "e" do § 6º do art. 47 da Lei n. 8.212, de 24 de julho de 1991.