Artigo 12, Inciso IV da Provimento CNJ 44 de 18 de Março de 2015
Estabelece normas gerais para o registro da regularização fundiária urbana.
Art. 12
O averbamento da demarcação urbanística poderá ser feito ainda que:
I
haja discordância descritiva entre a área a ser regularizada e a constante da matrícula ou transcrição;
II
o auto de demarcação urbanística não conte com a anuência dos titulares de domínio do imóvel, desde que regularmente notificados na forma prevista no § 1º do artigo 57 da Lei n. 11.977, de 7 de julho de 2009, sem que haja impugnação ou que esta seja resolvida na forma da lei;
III
a área a ser regularizada envolva mais de uma matrícula ou transcrição, com proprietários distintos; ou
IV
a área a ser regularizada não conste do registro, no todo ou em parte.