Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 12 da Provimento CNJ 44 de 18 de Março de 2015

Estabelece normas gerais para o registro da regularização fundiária urbana.


Art. 12

O averbamento da demarcação urbanística poderá ser feito ainda que:

I

haja discordância descritiva entre a área a ser regularizada e a constante da matrícula ou transcrição;

II

o auto de demarcação urbanística não conte com a anuência dos titulares de domínio do imóvel, desde que regularmente notificados na forma prevista no § 1º do artigo 57 da Lei n. 11.977, de 7 de julho de 2009, sem que haja impugnação ou que esta seja resolvida na forma da lei;

III

a área a ser regularizada envolva mais de uma matrícula ou transcrição, com proprietários distintos; ou

IV

a área a ser regularizada não conste do registro, no todo ou em parte.